DECISÃO
Despacho tendo em vista a petição do recurso adiante, que se juntará aos autos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão deste Juízo que concedeu parcialmente a liminar pretendida pelo impetrante. Em suas razões recursais, o ilustre patrono do impetrante requer que este Juízo supra a ausência de fundamentação quanto à apreciação da aplicação do disposto no art. 35 §2º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, que estaria em simetria com o art. 55 §2º da Constituição Federal, e que prevê a necessidade de ´provocação´ da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Casa Legislativa para que possa ocorrer a perda do mandato. Decido. Enfrento a questão. Repito que não pode haver restrição à atuação de qualquer eleitor no sentido de se lhe assegurar o direito de peticionar aos órgãos públicos denunciando supostas práticas de ilegalidades. Tem assim aplicação plena o Decreto-Lei 201/1967. Reconheço, contudo, que o direito de petição merece ser conjugado com uma forma regular que assegure ao detentor do mandato a possibilidade de evitar exposição a denúncias destituídas de qualquer plausibilidade. Para isso, indispensável um procedimento prévio de exame, um juízo de admissibilidade, que será exercido então pela Mesa do órgão legislativo, e/ou Partido Político nele representado. Com efeito, o próprio Decreto Lei 201/1967, em seu art. 5º inciso I, alude a que a denúncia deve conter a ´exposição dos fatos´ e a ´indicação das provas´. Para que haja esse exame, faz-se necessário um exame preliminar de admissibilidade, especialmente em relação aos requisitos formais e também da razoabilidade do conteúdo lógico e finalístico, diante da gravidade das consequências que decorrem do recebimento da denúncia. Há de se assegurar a transparência e a liberdade de comunicação dos cidadãos, mas há também de se preservar o direito de defesa das autoridades públicas. A redação da Lei Orgânica do Município é tímida - reproduz o texto constitucional, basicamente. Haveria também de o Regimento Interno da Câmara ser específico quanto à matéria. Limita-se a fazer remissão às ´normas adjetivas´, o que piora o quadro normativo processual. A propósito, deve-se consultar, por exemplo, o Regimento Interno do Senado Federal. Nele se prevê no art. 32 que seja colhido um parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de a Mesa provocar a manifestação do Plenário. No presente caso, não havendo regulamentação própria da Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis, é razoável, para assegurar a ampla defesa do vereador acusado, que a denúncia seja encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer em 15 dias, concluindo pela admissão ou não da denúncia, ouvindo-se o vereador em igual prazo. Tal parecer deverá ser acolhido ou não pela Mesa da Câmara. Da decisão será dada ciência a todos os Partidos com representação na Câmara, caso não delibere pela sua leitura, de modo a assegurar que o Partido possa propor a sua leitura em Plenário. Dessa forma se garantirá a defesa regular e não se obstará o prosseguimento da denúncia. Aplica-se, assim, analogicamente, o Regimento Interno do Senado Federal e também os princípios da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que preveem uma fase prévia de admissibilidade das representações e ações contra as autoridades públicas. Desse modo, e assim conhecendo da questão, reconheço os efeitos logicamente infringentes dos presentes Embargos, de modo que modifico a decisão hoje proferida no que couber, consolidando-a nos seguintes termos: 1- DEFIRO a liminar requerida para: a) Estabelecer como condição de leitura da denúncia em plenário a prévia e expressa provocação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ou de Partido Político que tenha representação naquela Casa. A denúncia deve ser encaminhada pelo prazo de 15 dias para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ali obtendo parecer pela leitura ou não em plenário, ouvindo-se o vereador interessado em igual prazo. Em seguida, submeter-se-á o expediente à Mesa Diretora. Caso a Mesa Diretora não delibere pela leitura, deverá dar ciência da decisão a todos os Partidos Políticos com representação na Casa, podendo quaisquer deles provocar a leitura. Fica proibida, assim, a leitura imediata da denúncia em Plenário, sem o rito prévio acima. b) Proibir o afastamento liminar do impetrante de suas funções com base no §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67, que se encontra revogado; c) Proibir a quebra do sigilo fiscal e bancário do impetrante sem autorização judicial. 2- Notifique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos, para cumprimento desta liminar e para que preste as informações no prazo de dez (10) dias (art. 7º I da Lei 12.016/2009). Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, considerando a iminência da realização da sessão do órgão legislativo. 3- Oportunamente, cientifique-se, por mandado, o Município de Teresópolis, acerca do teor do presente mandado de segurança nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. 4- Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, ao nobre Ministério Público. 5- Revogo, no que couber, a decisão anterior hoje proferida. Recolha-se o mandado anteriormente expedido. Intimem-se.
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