segunda-feira, 28 de abril de 2014


Decisão

Descrição: 
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ilustre Vereador Cláudio de Souza Mello contra o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos. Em resumo, afirma o impetrante que o Sr. Ramiro Garcia de Oliveira apresentou à Casa Legislativa denúncia escrita onde narra suposta prática de crime por parte do impetrante. Aduz que, segundo as normas regimentais, a referida denúncia deverá ser lida e, assim, submetida ao Plenário daquela casa para eventual recebimento e instauração de processo de cassação de mandato. 

Pretende, liminarmente, impedir que seja sequer realizada a leitura daquela denúncia ou tomadas decisões nela requeridas, pelos seguintes fundamentos: a) o denunciante não teria legitimidade para requerer a cassação do mandato do vereador uma vez que o disposto no art. 5º I do Decreto-Lei 201/67 só se aplicaria aos casos de processo de perda de mandato de prefeitos, não de vereadores; b) o pedido de afastamento do vereador com base no referido decreto-lei não teria base legal, considerando a revogação do §2º do art. 7º daquele diploma legal; c) não seria possível a nenhuma comissão processante no âmbito municipal quebrar o sigilo fiscal e bancário, por ausência de dispositivo legal que o autorize. Decido. a) Legitimidade do denunciante. 

O denunciante, eleitor, tem legitimidade para levar à Câmara de Vereadores o conhecimento de supostos fatos que tipificariam conduta incompatível com o decoro parlamentar. O Decreto-Lei 201/67 dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. O rito previsto no art. 5º e seus incisos, onde é feita referência exclusiva à perda do mandato pelo prefeito, aplica-se no que couber ao processo de perda de mandato por vereador, segundo expressamente previsto no art. 7º §1º daquele diploma legal. Com a devida vênia, a jurisprudência bandeirante apresentada pelo impetrante não revela a melhor inteligência da norma. Não se trata de norma penal, mas de norma processual, que simplesmente garante a qualquer eleitor o direito de comunicar às autoridades responsáveis a notícia da prática de crime. Trata-se do direito de petição que a qualquer cidadão é outorgado para a defesa da legalidade (art. 5º XXXIV da Constituição Federal). Contudo, somente após deliberação do órgão colegiado é que se iniciará o processo de cassação, ao longo do qual se assegurará ao vereador o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da lei. A mera possibilidade de advirem os efeitos previstos na alínea ´k´ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não autoriza proibir a leitura da denúncia, até porque a sanção ali prevista aplica-se somente no caso de renúncia do vereador. Pode ele prosseguir no cargo e confrontar as acusações. 

Não se pode impedir que a Câmara de Vereadores dê conhecimento a todos os seus membros do teor da denúncia. As eventuais consequências políticas da leitura de seu teor em plenário constituem ônus do próprio mandato, mesmo porque a denúncia não aborda qualquer assunto que viole direito da personalidade do vereador, como seria o caso, por exemplo, de questões pessoais íntimas. Tudo está relacionado ao exercício da função pública. Seja falsa ou verdadeira, tal juízo deve ser feito pela Casa Legislativa. b) Afastamento Provisório do Vereador. Assiste razão ao impetrante nesse ponto. O §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67 que previa a possibilidade de afastamento do vereador de suas funções por deliberação da maioria absoluta dos membros do órgão foi revogado pela Lei 9.504/1997. Nesse ponto, a liminar preventiva pode ser concedida. c) Quebra de sigilo fiscal e bancário. Também nesse ponto assiste razão ao impetrante. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instituídas pela Constituição Federal, que lhes atribui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58 §3º). O mesmo artigo faz referência somente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados. Com efeito, não poderia a questão ser regulamentada senão por lei federal, uma vez que se trata de poder instrutório semelhante àquele concedido aos órgãos do Poder Judiciário. A regra deve ser interpretada restritivamente. Não dispõe de poder investigatório direto a Comissão de Inquérito nem qualquer órgão municipal. O sigilo fiscal (art. 198 do CTN) e o sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) não podem ser quebrados a nível de órgãos investigativos do Legislativo Municipal. Para tanto, deverá o órgão requerer a providência probatória ao Poder Judiciário. A liminar deve ser concedida nesse particular para proibir qualquer quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial. 

Sendo assim: 1- DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, somente para, no âmbito da causa, acaso seja recebida a denúncia, proibir o afastamento liminar do impetrante de suas funções com base no §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67, que se encontra revogado, e para proibir a quebra do sigilo fiscal e bancário do impetrante sem autorização judicial. 2- Notifique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos, para cumprimento da liminar e para que preste as informações no prazo de dez (10) dias (art. 7º I da Lei 12.016/2009). Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, considerando a iminência da realização da sessão do órgão legislativo. 3- Oportunamente, cientifique-se, por mandado, o Município de Teresópolis, acerca do teor do presente mandado de segurança nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. 4- Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, ao nobre Ministério Público. Intimem-se.

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