terça-feira, 29 de abril de 2014


O futuro do Vereador Cláudio Mello (PT) agora depende da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara de Vereadores, presidida pelo Vereador Dedê da Barra (PTN) e que ainda conta com os Vereadores Luciano de Vargem Grande (PSL) e Da Ponte (PSDB). Eles tem 15 dias para analisar a defesa do Vereador, envolvido numa denúncia de caixa 2 protocolada na câmara por um ex-companheiro de partido. Cabe aos 3 dar um parecer contrário ou favorável a instauração de uma Comissão Processante. Na sessão dessa terça (29), Cláudio se pronunciou pela primeira vez sobre o assunto e garantiu que provará a todos que tudo não passa de uma armação contra o seu mandato. Entre as provas apresentadas, um documento com o relato do ocorrido supostamente assinado pela Promotora de Justiça Maria Helena Biscaia, esposa do ex-deputado Antônio Carlos Biscaia. Segundo o denunciante, ela estaria disposta a colaborar com a apuração dos fatos, informação confirmada também por uma de nossas fontes próximas à promotora.
No vídeo abaixo, trechos da entrevista com o autor da denúncia e do pronunciamento do vereador sobre o assunto:



segunda-feira, 28 de abril de 2014

DECISÃO

Despacho tendo em vista a petição do recurso adiante, que se juntará aos autos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão deste Juízo que concedeu parcialmente a liminar pretendida pelo impetrante. Em suas razões recursais, o ilustre patrono do impetrante requer que este Juízo supra a ausência de fundamentação quanto à apreciação da aplicação do disposto no art. 35 §2º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, que estaria em simetria com o art. 55 §2º da Constituição Federal, e que prevê a necessidade de ´provocação´ da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Casa Legislativa para que possa ocorrer a perda do mandato. Decido. Enfrento a questão. Repito que não pode haver restrição à atuação de qualquer eleitor no sentido de se lhe assegurar o direito de peticionar aos órgãos públicos denunciando supostas práticas de ilegalidades. Tem assim aplicação plena o Decreto-Lei 201/1967. Reconheço, contudo, que o direito de petição merece ser conjugado com uma forma regular que assegure ao detentor do mandato a possibilidade de evitar exposição a denúncias destituídas de qualquer plausibilidade. Para isso, indispensável um procedimento prévio de exame, um juízo de admissibilidade, que será exercido então pela Mesa do órgão legislativo, e/ou Partido Político nele representado. Com efeito, o próprio Decreto Lei 201/1967, em seu art. 5º inciso I, alude a que a denúncia deve conter a ´exposição dos fatos´ e a ´indicação das provas´. Para que haja esse exame, faz-se necessário um exame preliminar de admissibilidade, especialmente em relação aos requisitos formais e também da razoabilidade do conteúdo lógico e finalístico, diante da gravidade das consequências que decorrem do recebimento da denúncia. Há de se assegurar a transparência e a liberdade de comunicação dos cidadãos, mas há também de se preservar o direito de defesa das autoridades públicas. A redação da Lei Orgânica do Município é tímida - reproduz o texto constitucional, basicamente. Haveria também de o Regimento Interno da Câmara ser específico quanto à matéria. Limita-se a fazer remissão às ´normas adjetivas´, o que piora o quadro normativo processual. A propósito, deve-se consultar, por exemplo, o Regimento Interno do Senado Federal. Nele se prevê no art. 32 que seja colhido um parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de a Mesa provocar a manifestação do Plenário. No presente caso, não havendo regulamentação própria da Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis, é razoável, para assegurar a ampla defesa do vereador acusado, que a denúncia seja encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer em 15 dias, concluindo pela admissão ou não da denúncia, ouvindo-se o vereador em igual prazo. Tal parecer deverá ser acolhido ou não pela Mesa da Câmara. Da decisão será dada ciência a todos os Partidos com representação na Câmara, caso não delibere pela sua leitura, de modo a assegurar que o Partido possa propor a sua leitura em Plenário. Dessa forma se garantirá a defesa regular e não se obstará o prosseguimento da denúncia. Aplica-se, assim, analogicamente, o Regimento Interno do Senado Federal e também os princípios da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que preveem uma fase prévia de admissibilidade das representações e ações contra as autoridades públicas. Desse modo, e assim conhecendo da questão, reconheço os efeitos logicamente infringentes dos presentes Embargos, de modo que modifico a decisão hoje proferida no que couber, consolidando-a nos seguintes termos: 1- DEFIRO a liminar requerida para: a) Estabelecer como condição de leitura da denúncia em plenário a prévia e expressa provocação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ou de Partido Político que tenha representação naquela Casa. A denúncia deve ser encaminhada pelo prazo de 15 dias para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ali obtendo parecer pela leitura ou não em plenário, ouvindo-se o vereador interessado em igual prazo. Em seguida, submeter-se-á o expediente à Mesa Diretora. Caso a Mesa Diretora não delibere pela leitura, deverá dar ciência da decisão a todos os Partidos Políticos com representação na Casa, podendo quaisquer deles provocar a leitura. Fica proibida, assim, a leitura imediata da denúncia em Plenário, sem o rito prévio acima. b) Proibir o afastamento liminar do impetrante de suas funções com base no §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67, que se encontra revogado; c) Proibir a quebra do sigilo fiscal e bancário do impetrante sem autorização judicial. 2- Notifique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos, para cumprimento desta liminar e para que preste as informações no prazo de dez (10) dias (art. 7º I da Lei 12.016/2009). Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, considerando a iminência da realização da sessão do órgão legislativo. 3- Oportunamente, cientifique-se, por mandado, o Município de Teresópolis, acerca do teor do presente mandado de segurança nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. 4- Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, ao nobre Ministério Público. 5- Revogo, no que couber, a decisão anterior hoje proferida. Recolha-se o mandado anteriormente expedido. Intimem-se.

Decisão

Descrição: 
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ilustre Vereador Cláudio de Souza Mello contra o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos. Em resumo, afirma o impetrante que o Sr. Ramiro Garcia de Oliveira apresentou à Casa Legislativa denúncia escrita onde narra suposta prática de crime por parte do impetrante. Aduz que, segundo as normas regimentais, a referida denúncia deverá ser lida e, assim, submetida ao Plenário daquela casa para eventual recebimento e instauração de processo de cassação de mandato. 

Pretende, liminarmente, impedir que seja sequer realizada a leitura daquela denúncia ou tomadas decisões nela requeridas, pelos seguintes fundamentos: a) o denunciante não teria legitimidade para requerer a cassação do mandato do vereador uma vez que o disposto no art. 5º I do Decreto-Lei 201/67 só se aplicaria aos casos de processo de perda de mandato de prefeitos, não de vereadores; b) o pedido de afastamento do vereador com base no referido decreto-lei não teria base legal, considerando a revogação do §2º do art. 7º daquele diploma legal; c) não seria possível a nenhuma comissão processante no âmbito municipal quebrar o sigilo fiscal e bancário, por ausência de dispositivo legal que o autorize. Decido. a) Legitimidade do denunciante. 

O denunciante, eleitor, tem legitimidade para levar à Câmara de Vereadores o conhecimento de supostos fatos que tipificariam conduta incompatível com o decoro parlamentar. O Decreto-Lei 201/67 dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. O rito previsto no art. 5º e seus incisos, onde é feita referência exclusiva à perda do mandato pelo prefeito, aplica-se no que couber ao processo de perda de mandato por vereador, segundo expressamente previsto no art. 7º §1º daquele diploma legal. Com a devida vênia, a jurisprudência bandeirante apresentada pelo impetrante não revela a melhor inteligência da norma. Não se trata de norma penal, mas de norma processual, que simplesmente garante a qualquer eleitor o direito de comunicar às autoridades responsáveis a notícia da prática de crime. Trata-se do direito de petição que a qualquer cidadão é outorgado para a defesa da legalidade (art. 5º XXXIV da Constituição Federal). Contudo, somente após deliberação do órgão colegiado é que se iniciará o processo de cassação, ao longo do qual se assegurará ao vereador o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da lei. A mera possibilidade de advirem os efeitos previstos na alínea ´k´ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não autoriza proibir a leitura da denúncia, até porque a sanção ali prevista aplica-se somente no caso de renúncia do vereador. Pode ele prosseguir no cargo e confrontar as acusações. 

Não se pode impedir que a Câmara de Vereadores dê conhecimento a todos os seus membros do teor da denúncia. As eventuais consequências políticas da leitura de seu teor em plenário constituem ônus do próprio mandato, mesmo porque a denúncia não aborda qualquer assunto que viole direito da personalidade do vereador, como seria o caso, por exemplo, de questões pessoais íntimas. Tudo está relacionado ao exercício da função pública. Seja falsa ou verdadeira, tal juízo deve ser feito pela Casa Legislativa. b) Afastamento Provisório do Vereador. Assiste razão ao impetrante nesse ponto. O §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67 que previa a possibilidade de afastamento do vereador de suas funções por deliberação da maioria absoluta dos membros do órgão foi revogado pela Lei 9.504/1997. Nesse ponto, a liminar preventiva pode ser concedida. c) Quebra de sigilo fiscal e bancário. Também nesse ponto assiste razão ao impetrante. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instituídas pela Constituição Federal, que lhes atribui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58 §3º). O mesmo artigo faz referência somente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados. Com efeito, não poderia a questão ser regulamentada senão por lei federal, uma vez que se trata de poder instrutório semelhante àquele concedido aos órgãos do Poder Judiciário. A regra deve ser interpretada restritivamente. Não dispõe de poder investigatório direto a Comissão de Inquérito nem qualquer órgão municipal. O sigilo fiscal (art. 198 do CTN) e o sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) não podem ser quebrados a nível de órgãos investigativos do Legislativo Municipal. Para tanto, deverá o órgão requerer a providência probatória ao Poder Judiciário. A liminar deve ser concedida nesse particular para proibir qualquer quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial. 

Sendo assim: 1- DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, somente para, no âmbito da causa, acaso seja recebida a denúncia, proibir o afastamento liminar do impetrante de suas funções com base no §2º do art. 7º do Decreto-Lei 201/67, que se encontra revogado, e para proibir a quebra do sigilo fiscal e bancário do impetrante sem autorização judicial. 2- Notifique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, Vereador Maurício Lopes dos Santos, para cumprimento da liminar e para que preste as informações no prazo de dez (10) dias (art. 7º I da Lei 12.016/2009). Expeça-se mandado de notificação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, considerando a iminência da realização da sessão do órgão legislativo. 3- Oportunamente, cientifique-se, por mandado, o Município de Teresópolis, acerca do teor do presente mandado de segurança nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. 4- Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, ao nobre Ministério Público. Intimem-se.