segunda-feira, 19 de dezembro de 2011


Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. 

Determinação de eleições diretas. 

Cassação de prefeito e vice.

 Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. 

Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

(MS nº 3643/PE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008)

Pelo exposto, conheço do pedido e defiro a medida liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 787 do TRE/RJ, que determinou a realização de eleições diretas para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis/RJ, até o julgamento definitivo do writ.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se as informações. Após, à PGE.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

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